- 1 -Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
- d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
- e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- h)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 79.º — Exceções ao dever de segredo
Vigente desde: 09/12/2022
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