- 1 -Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
- a)Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;
- b)Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
- 2 -As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 92.º — Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referenciado por (17)
- Artigo 196.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AV da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-BD da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AO da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AW da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AZ da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AB da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 116.º-E da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 152.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-B da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-BH da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 93.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AA da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 116.º-D da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 211.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 9.º da Lei n.º 23-A/2022