Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
- c)'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;
- d)[...]
- e)'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
Artigo 2.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]