- 1 -O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.
- 2 -O Governador e os Secretários-Adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.
- 3 -As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os Secretários-Adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal que não o de Macau.
Artigo 20.º
Vigente desde: 29/07/1996