- 1 -A Assembleia Legislativa é composta por 23 Deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:
- a)Sete nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;
- b)Oito eleitos por sufrágio directo e universal;
- c)Oito eleitos por sufrágio indirecto.
- 2 -A Assembleia elegerá, por maioria, de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um Presidente e um Vice-Presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o Presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.
Artigo 21.º
Vigente desde: 29/07/1996