- 1 -Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
- 2 -A decisão do tribunal será publicada até 8 dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os 15 dias seguintes à sua realização.
Artigo 23.º
Vigente desde: 29/07/1996