- 1 -As sessões plenárias da Assembleia são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o Presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer membro, determine o contrário.
- 2 -A Assembleia pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir-se em comissões eventuais para fins determinados.
Artigo 35.º
Vigente desde: 29/07/1996