- 1 -As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -São tomadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções:
- a)A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;
- b)As deliberações previstas no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, das alíneas a) e b) do n.º 1, das alíneas a), g) e h) do n.º 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.º 3 do artigo 31.º
- 3 -Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 36.º
Vigente desde: 29/07/1996