- 1 -A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.
- 2 -O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.
- 3 -O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.
Artigo 56.º
Vigente desde: 29/07/1996