- 1 -Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:
- a)As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;
- b)Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;
- c)O complemento das despesas com as forças de segurança do território;
- d)A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.
- 2 -Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:
- a)Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;
- b)As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;
- c)As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
- d)As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;
- e)As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;
- f)Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.
- 3 -Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.
- 4 -As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
Artigo 60.º
Vigente desde: 29/07/1996