- 1 -O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.
- 3 -O território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.
- 4 -O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.
- 5 -O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.
Artigo 61.º
Vigente desde: 29/07/1996