- 1 -O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.
- 2 -As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.
Artigo 63.º
Vigente desde: 29/07/1996