A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:
- 1 -Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
- 2 -Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal;
- 3 -Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional;
- 4 -Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competências, nomeadamente:
- a)Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
- b)Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
- c)Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
- d)Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal, incluindo o acesso directo aos pertinentes ficheiros informáticos do Ministério da Justiça, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
- e)Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
- f)Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
- g)Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
- h)Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
- i)Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
- j)Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
- l)Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
- m)Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
- n)Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
- o)Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
- p)Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
- q)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
- r)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
- s)Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo);
- t)Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
- u)Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
- v)Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no País, no repatriamento dos seus nacionais;
- x)Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
- z)Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;
- aa)Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
- bb)Possibilitar utilização de armas de fogo por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.