Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro
Objecto
A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
- 3 -O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
- 4 -A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
- a)4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50000;
- b)3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50000,01 e (euro) 200000;
- c)1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200000,01 e (euro) 350000;
- d)0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350000,01 e (euro) 500000;
- e)0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500000,01.
- 5 -O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12500.
- 6 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
- 7 -O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
- 8 -O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
- 9 -O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
- 10 -O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
- 11 -A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Aprovada em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 14 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.