- 1 -O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
- 2 -A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
- 3 -Em caso de incumprimento:
- a)É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1;
- b)A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
- 4 -O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.
Artigo 10.º — Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar
Vigente desde: 18/07/2007