- 1 -O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
- 2 -A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
- 3 -Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/07/2007