Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a)«Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;
- b)«Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;
- c)«Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;
- d)«Lanço» as secções em que se divide a auto-estrada;
- e)«Sublanço» o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
- f)«Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias;
- g)«Troço em obras» a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;
- h)«Constrangimentos» quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.