- 1 -Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas são precedidas de um projecto a apresentar pela concessio nária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
- 2 -A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
- 3 -Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
- 4 -Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
- 5 -As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
- 6 -O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, que sejam da responsabilidade do Estado.
Artigo 4.º — Condições de execução das obras
Vigente desde: 18/07/2007