- 1 -A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
- 2 -A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
- 3 -O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
- 4 -A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.
Artigo 5.º — Condições especiais
Vigente desde: 18/07/2007