- 1 -Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:
- a)Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;
- b)Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido;
- c)A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança;
- d)O limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;
- e)Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.
- 2 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.
- 5 -Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.
Artigo 8.º — Condições mínimas de circulação nos troços em obras
Vigente desde: 18/07/2007