- 1 -Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:
- a)O Presidente da República;
- b)A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos Deputados em efectividade de funções;
- c)Os membros do Governo;
- d)As demais entidades com direito a designação de membros;
- e)Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
- 2 -Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
- 3 -O CNECV pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.
Artigo 6.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 29/05/2009