- 1 -A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado membro e utilize a infra-estrutura de um outro Estado membro sem aí efectuar qualquer paragem.
- 3 -O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/08/2010