Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Serviços de interoperabilidade transfronteiriça» os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro;
- b)«Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça» ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;
- c)«Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;
- d)«Maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;
- e)«Tempo de condução» a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo;
- f)«Tempo de trabalho» o definido no Código do Trabalho;
- g)«Período de descanso» o definido no Código do Trabalho.