- 1 -O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
- 2 -O empregador deve:
- a)Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos;
- b)Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A falta do registo referido no n.º 1;
- b)O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo;
- c)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.
Artigo 8.º — Registo do número de horas de trabalho
Vigente desde: 30/08/2010