- 1 -O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
- 2 -O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º — Tempo de condução
Vigente desde: 30/08/2010