- 1 -As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
- 2 -A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Artigo 17.º — Instituição e sua revogação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Alterado
Em vigor de 10/10/2015 a 31/12/2021
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
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