Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
Objeto
A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Aprovação da lei-quadro das fundações
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.
Alteração ao Código Civil
Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 158.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
Artigo 162.º
[...]
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 166.º
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- 1 -São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.
- 2 -O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 168.º
Forma e comunicação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 185.º
[...]
- 1 -As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º
Artigo 188.º
[...]
- 1 -O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
- 2 -O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
- 3 -O reconhecimento pode ser negado:
- a)Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
- b)Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
- c)Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
- 4 -A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 190.º
[...]
- 1 -Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
- 2 -A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Artigo 191.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
- 2 -...
- a)...
- b)Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
- c)Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
- 3 -As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
- a)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- b)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 193.º
[...]
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
Artigo 194.º
[...]
- 1 -A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
- 2 -Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 190.º-A
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
Normas transitórias e finais
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.
Lei-Quadro das Fundações
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos
Tipos de fundações
Fundações estrangeiras
Aquisição da personalidade jurídica
Defesa do instituto fundacional
Registo
Transparência
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Limite de gastos com pessoal
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
Destino dos bens em caso de extinção
Conselho Consultivo
Utilização indevida do termo fundação na denominação
Natureza e objeto
Criação
Participação de entidades públicas
Instituição e sua revogação
Ato de instituição e estatutos
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
Reconhecimento
Legitimidade para requerer o reconhecimento
Pedido de reconhecimento
Recusa do reconhecimento
Regiões autónomas
Estatuto de utilidade pública
Concessão do estatuto de utilidade pública
Órgãos
Designação e composição
Representação
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Transformação
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
Encargo prejudicial aos fins da fundação
Causas de extinção
Declaração da extinção
Efeitos da extinção
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.
Princípios
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
Natureza e objeto
Criação e ato constitutivo
Estatutos
Regime jurídico
Órgãos e serviços
Gestão económico-financeira
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
Reestruturação, fusão e extinção
Regime aplicável
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
Regime sancionatório
Extinção
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