Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
- 2 -A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º do Código Civil.