Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
Redação registada como em vigor em 10/10/2015.
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- 1 -As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
- 2 -A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.