- 1 -Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
- a)A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
- b)Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
- c)A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
- d)A desconformidade dos estatutos com a lei;
- e)A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
- f)A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
- g)A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
- 2 -A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:
- a)A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;
- b)A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
- i)Pelo instituidor no ato de instituição;
- ii)Pelos órgãos próprios da fundação;
- iii)Pela entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 23.º — Recusa do reconhecimento
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Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Alterado
Em vigor de 10/10/2015 a 31/12/2021
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
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