- 1 -A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
- 2 -Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.
Artigo 37.º — Efeitos da extinção
Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/01/2002
Referências (1)
- Artigo 184.º do Código CCexterno