- 1 -As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.
- 3 -Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
- 4 -As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
- 5 -Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.
Artigo 39.º — Natureza, objeto e regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Original
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 7.º