- 1 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:
- a)Ato constitutivo;
- b)Estatutos;
- c)Plano de atividades para o ano em curso;
- d)Meios de financiamento.
- 4 -A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
- 5 -O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
Artigo 43.º — Reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Original