Artigo 43.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:
- a)Ato constitutivo;
- b)Estatutos;
- c)Plano de atividades para o ano em curso;
- d)Meios de financiamento.
- 4 -Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
- 5 -O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.