Artigo 46.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
- 4 -Os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
- 5 -O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.