- 1 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
- 4 -A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
- 5 -O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
Artigo 46.º — Reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Original