- 1 -As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
- 2 -As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
- 3 -As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 50.º — Criação e ato constitutivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original