- 1 -O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
- 2 -Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.
- 3 -Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.
Artigo 57.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Original