- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- 2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
- 3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
Artigo 6.º — Aquisição da personalidade jurídica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Alterado
Em vigor de 10/10/2015 a 31/12/2021
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
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