Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- 2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
- 3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.