Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 10/10/2015.
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- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- 2 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.