- 1 -A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores particulares, quando existam.
- 2 -Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
- 3 -Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º
Artigo 60.º — Extinção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2015
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
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