- 1 -As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:
- a)Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
- b)Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
- c)Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
- d)Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
- i)Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
- ii)Versão atualizada dos estatutos;
- iii)Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
- iv)Identificação dos instituidores;
- v)Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
- vi)(Revogada);
- vii)Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
- viii)Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
- ix)Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
- 2 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
- a)Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
- b)Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
- 3 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
- 4 -O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
- 5 -A informação de caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
- 6 -As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
- 7 -As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.
- 8 -O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.
Artigo 9.º — Transparência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Alterado
Em vigor de 10/10/2015 a 31/12/2021
Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal