- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos artigos 4.º a 10.º
- 2 -Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número anterior ou nos n.os 3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.
Artigo 12.º — Outras certificações obtidas fora do território nacional
Vigente desde: 20/03/2013