- 1 -Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por escola de mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do documento referido no número anterior.
- 3 -Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional veem-nas reconhecidas pelo IPDJ, I. P., nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção i do capítulo iii e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.
- 4 -No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, I. P., emite, em caso de deferimento, certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador previstos no artigo 14.º
- 5 -Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para todos os efeitos legais.
- 6 -Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º
- 7 -Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 11.º — Certificação de mergulhador
Vigente desde: 20/03/2013