- 1 -Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da atividade de mergulho.
- 2 -Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias:
- a)NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 -«mergulhador supervisionado»;
- b)NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 -«mergulhador autónomo»; e
- c)NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 -«líder de mergulho».
Artigo 14.º — Níveis oficiais de mergulhador
Vigente desde: 20/03/2013