- 1 -Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da instrução de mergulho.
- 2 -Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes normas europeias:
- a)NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e
- b)NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.
- 3 -Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores de mergulho, incluindo de nível 3.
- 4 -O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 15.º — Níveis oficiais de instrutores
Vigente desde: 20/03/2013