- 1 -Compete ao IPDJ, I. P., a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a conclusão de curso de mergulho com aproveitamento.
- 2 -Da informação mencionada no número anterior deve constar:
- a)A data de conclusão do curso de mergulho;
- b)O nome do mergulhador;
- c)O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;
- d)O nível nacional de referência;
- e)A data de emissão da certificação;
- f)O nome da escola de mergulho que o emitiu;
- g)O nome do instrutor responsável.
Artigo 16.º — Registo nacional de praticantes
Vigente desde: 20/03/2013