- 1 -As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ter personalidade jurídica;
- b)Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.
- 2 -É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.
Artigo 18.º — Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas
Vigente desde: 20/03/2013