- 1 -As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, I. P., acompanhado da seguinte documentação:
- a)Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de cada um dos níveis;
- c)Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;
- d)Proposta de equivalências para as certificações nacionais;
- e)Modelo de implementação e gestão da qualidade;
- f)Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.
- 2 -O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do presidente do IPDJ, I. P., sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos, bem como outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 19.º — Reconhecimento
Vigente desde: 20/03/2013